O Ofício
OFÍCIO

O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial (mais conhecido por Tradutor
Juramentado) é regido pelo Decreto 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo
exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas
Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

COMPETÊNCIA

Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

 

a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula e versões para o idioma
estrangeiro, de cartas rogatórias, sentenças, procurações, atas, cartas partidas,
testamentos, estatutos e contratos sociais, certificados de constituição, escrituras
notariais, passaportes, documentos escolares em geral (p. ex. históricos, diplomas,
certificados, atestados, planos de ensino etc.), certidões de nascimento, casamento e
óbito, atestados de bons antecedentes etc.

 

b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos
exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer
tradução cuja conformidade com o original tenha sido arguída;

 

c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso
forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por
estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser
interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no
foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

 

d) Examinar, quando solicitado pelas repartições públicas fiscais ou administrativas
competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for
impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e
documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho
nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por
ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

 

JURISDIÇÃO E FÉ PÚBLICA

Os Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais têm jurisdição em todo o território
do Estado em que foram nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo
Presidente da República. Entretanto, têm fé pública em todo o país as traduções por
eles feitas e as certidões que passarem.

 

O CONCURSO

O concurso para o cargo de Tradutor Público e Intérprete Comercial compreende:

 

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de
30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e
tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias,
procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos,
certificados de constituição de sociedades e seus estatutos;

 

b) prova oral, consistindo de leitura, tradução e versão, bem como de palestra, com
argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permitam verificar se o candidato
possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de
cada uma das línguas.

REGISTRO DE TRADUÇÕES EFETUADAS

O Tradutor Público e Intérprete Comercial deve manter livros denominados “Registro
de Traduções”, numerados em todas as suas folhas, nos quais deverão ser
cronologicamente transcritas, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e
devidamente numeradas, todas as traduções feitas em seu ofício.

Texto adaptado do Decreto No. 13.609 de 21 de outubro de 1943.
Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Contato: +55 31-99974-5252 (WhatsApp)